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O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, disse não à proposta de delação premiada dos empresários Roberto Augusto Leme da Silva, o "Beto Louco" e Mohamad Hussein Mourad, o "Primo" - supostamente ligados ao PCC -, porque ambos, em sua avaliação, pretendem fazer uma "confissão seletiva".
A defesa de "Beto Louco" e "Primo" não se manifestou sobre a decisão do procurador-geral de Justiça.
"Os pretensos colaboradores, que ocupam posição de liderança na estrutura criminosa e detêm o domínio informacional das fraudes e da lavagem de capitais, não apresentaram elementos que atendessem à finalidade legal, atuando com confissão seletiva, deixando 'pontos cegos' nas respectivas narrativas ou simplesmente refutando por completo o envolvimento", pontuou o chefe do MP de São Paulo.
"Beto Louco" e "Primo"são alvos da Operação Carbono Oculto, maior ofensiva já desfechada contra a facção e seus vínculos com fintechs e empresas de fachada que operam na região da Faria Lima, o "andar de cima" do crime organizado. Eles estão foragidos desde agosto do ano passado. Por meio de seu advogado, o criminalista Guilherme San Juan, ofereceram acordo de delação premiada.
Acenaram com informações de grande impacto, "nitroglicerina pura" contra políticos, juízes e agentes públicos dos Três Poderes que teriam sido contemplados com propinas milionárias para não interferir no setor de combustíveis, sua área de atuação na facção, segundo a Promotoria. As revelações de "Beto Louco" e "Primo" teriam força para "derrubar meio Congresso", informou um interlocutor dos empresários.
Na avaliação de Paulo Sérgio, porém, a munição dos foragidos nem de longe é de grosso calibre.
As negociações chegaram ao fim nesta quarta-feira, 6, quando o chefe do Ministério Público paulista decidiu rejeitar a proposta. Paulo Sérgio pondera que a lei estabelece expressamente o dever do colaborador de narrar a totalidade dos fatos ilícitos para os quais concorreu, "delineando o panorama probatório e a estrutura da organização, com provas e elementos de corroboração".
Fragilidade
"Uma colaboração premiada celebrada com a existência de pontos não esclarecidos ou sem significativa utilidade prática deixa de ser elemento de obtenção de prova e passa a ser instrumento de proteção de ilícitos", adverte o procurador. "Incogitável admitir benefícios tais para a posição de mero agente colaborador ('whistleblower'). No caso, constata-se a ausência dos pressupostos legais para continuidade das tratativas."
Paulo Sérgio critica 'a fragilidade do sigilo das informações prestadas e concreto risco a vindouras e necessárias diligências baseadas nas colaborações". Segundo ele, apesar do disposto no artigo 3º-B, da Lei n° 12.850, de 2013 - norma que impõe severo sigilo às informações do delator -, "antes mesmo e tão logo assinado o termo de confidencialidade, surgiram recorrentes notícias da intenção dos pretensos colaboradores e, em especial, o suposto conteúdo do que pretendiam colaborar".
"A sistemática devassa de informações do conteúdo frustraria diligências e, consequentemente, atingiria mais que a validade do negócio jurídico, a eficácia prevista do negócio jurídico processual. Como já consagrou o Supremo Tribunal Federal, o sigilo do acordo de colaboração premiada tem como uma das premissas básicas garantir o êxito das investigações', pontua.
O procurador-geral esvazia a relevância dos dados que os empresários prometiam passar no âmbito de um eventual acordo. 'Nota-se que o conteúdo propalado pela imprensa é mais vasto do que aquele efetivamente submetido ao crivo do órgão acusador', acentua. "Durante todo o procedimento, informações sobre as tratativas foram relevadas pela imprensa, em maior ou melhor detalhe, por vezes em extensão bastante diversa daquela documentada nos anexos."
Anexos são documentos que contêm os relatos do delator sobre cada capítulo de corrupção ou de lavagem de dinheiro, com citações a nomes, datas e inclusão de provas de corroboração - troca de mensagens por aplicativos, gravações, imagens, dados bancários e outros.
Reserva e desconfiança
Um a um, os anexos oferecidos pelos foragidos da Carbono Oculto são enfrentados e fulminados pelo chefe do Ministério Público."Os anexos atinentes ao aspecto patrimonial e proveito criminoso não foram colecionados, com reserva e desconfiança dos pretensos colaboradores que sequer chegaram ao termo efetivo sobre qualquer ressarcimento, em quantia, modo, prazo, etc. Não obstante, tais quantias foram repetidamente propaladas na imprensa", reprova o procurador.
Segundo ele, "os desvios inicialmente propalados em mídia de supostos R$ 400 milhões, tão logo foram acrescidos com o aventado ressarcimento de 'até 1 bilhão de reais'".
Essa quantia jamais foi citada nos anexos, "tampouco nas tratativas que sequer abrangeram o aspecto patrimonial e os delitos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613, de 1998)".
Paulo Sérgio ataca o episódio citado pelos empresários referente a um suposto envolvimento de "juízes" com atos ilícitos, situação que provocou a intervenção da Procuradoria-Geral pela via da competência originária - investigação sobre magistrados estaduais são de atribuição exclusiva do chefe do MP.
"O caso da suposta presença de 'magistrados' nos anexos, na verdade revela suposto ato de corrupção de apenas um juiz de Direito, já com processo análogo de responsabilização penal e administrativa', anota o procurador.
Um juiz
Segundo ele, há referência a apenas um magistrado, "não diversos magistrados, conforme veiculado na imprensa". O juiz, assinala Paulo Sérgio, já foi investigado e processado pelo Ministério Público de São Paulo, estando com sua responsabilidade "devidamente apurada e aquilatada, tanto que sequer exerce mais as funções públicas e encontra-se em cumprimento de medida cautelar pessoal'.
O procurador diz que "ainda que se cogitasse a relevância e utilidade em perquirir outro ato de corrupção do referido ex-magistrado, a investigação antecedente do Ministério Público e, sobretudo, a insegurança informacional da devassa pública do conteúdo da colaboração tornam pouco crível a obtenção efetiva de outras provas".
Para ele, "dificilmente seriam obtidos outros elementos além daqueles fornecidos pelos colaboradores, insuficientes a outras cautelares, denúncia e, em especial, a condenar o delatado".
Paulo Sérgio entende que "a repercussão pública dessas informações é capaz de distorcer todo o processo de negociação, tal como ocorreu, criando expectativas ou 'falsas verdades'". "Isso demonstra, além do mais, que o eventual avanço nas tratativas, acaso preenchidos os requisitos legais, que não foram, poderia resultar em ineficácia investigatória", avalia. 'Sedimentado que a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, não prova em si, a coleta desta última teria viabilidade concreta seriamente impactada. No caso concreto, as reservas e omissões do conteúdo são relevantes e contrapostas aos dados publicizados, que arriscam a eficácia e a própria construção da solução consensual."
Líderes do PCC
Pesou na decisão do procurador-geral em rejeitar a oferta de delação de "Beto Louco" e "Primo" relatório com "razões técnicas" dos promotores que integram os quadros do Gaeco - força-tarefa do Ministério Público que enfrenta o crime organizado - nos municípios de São José do Rio Preto e Piracicaba, no interior do Estado.
Os promotores defendem rigorosamente o que chamam de "inadequação da realização do acordo de colaboração premiada". Indicam dois motivos que elegem nucleares para a rejeição do pacto.
1) Ambos os colaboradores adotaram medidas para se furtarem da aplicação da lei. A primeira, pelos amplos elementos coletados ao longo da deflagração da Operação Carbono Oculto, com atos de destruição de provas após acesso indevido a informações sigilosas. A segunda, com a fuga do país, furtando-se não apenas das buscas e apreensões, quanto às medidas cautelares de natureza pessoal decretadas pela Justiça do Paraná. Deflagrada a operação em 28 de agosto de 2026, fato é que os colaboradores ainda se encontram foragidos, não compareceram para as tratativas e mantêm contatos por intermédio apenas de sua defesa técnica. Esse fator, por si, já causa espécie em prosseguir com a colaboração, já que o intento demonstrado não parece ser colaborar e se submeter à aplicação da lei.
2) A posição de liderança de "Beto Louco" e "Primo". A posição privilegiada na estrutura hierárquica da organização criminosa, como líderes, tomadores de decisões em última instância e beneficiários finais das fraudes e lavagem de capitais, posiciona os colaboradores com o domínio informacional completo sobre a estrutura da organização criminosa, em sua amplitude subjetiva, objetiva e probatória, das fraudes, dos atos de lavagem de capitais praticados e da extensão patrimonial. Essa proeminência na pirâmide organizacional e informacional, inclusive, se reflete na própria Lei nº 12.850 de 2013 ao limitar o benefício do não oferecimento de denúncia aos líderes da organização criminosa (artigo 4º, §4º, inciso I).
"Nesse ponto, observa-se que a atuação estatal ao representar ao poder judiciário pelas buscas e apreensões já possuía um quadro pré-estabelecido sobre a morfologia da organização criminosa e as suas estruturas", observa o procurador-geral.
Segundo ele, com a deflagração da Carbono Oculto, os foragidos "não contribuíram de forma eficaz para o dimensionamento da 'identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas', a 'revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa' e a 'a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa', em nítida ocultação de fatos e provas".
Para os promotores, ficou evidente que "Beto Louco" e "Primo" querem "blindar" o PCC, ao negar relações com a facção. "Não foram devidamente esclarecidas as relações com a criminalidade organizada violenta, especialmente, a relação com potenciais membros do Primeiro Comando da Capital", diz Paulo Sérgio.
Além disso, os empresários não esclareceram múltiplos atos de lavagem de capitais praticados que foram descortinados após a deflagração da Carbono Oculto, "em nítida ocultação de fatos e provas".
"Desde a gênese do processo de colaboração, nos anexos e esclarecimentos, os pretensos colaboradores refutaram a participação no esquema criminoso", segue o procurador, referindo-se ao esquema de adulteração do combustível com o metanol, ramo de atuação do PCC atribuído a "Beto Louco" e "Primo", o que ambos negam - investigações dos promotores e também da Polícia Federal na Operação Boyle ligam os dois à atividade ilícita.
O procurador assinala os pontos que o levaram à descrença com a proposta de delação dos empresários.
Violação ao dever de revelação total, que exige que o colaborador narre todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação com os fatos investigados;
Omissão de crimes antecedentes - eles limitam-se a admitir infrações fiscais ocorridas exclusivamente após a aquisição das empresas Aster e Copape, no ano de 2020;
Contradição com as provas: a investigação demonstra que o patrimônio utilizado para a assunção do controle acionário dessas empresas (mais de R$ 52 milhões) "possui origem espúria, decorrente de uma vida dedicada a crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo no varejo de combustíveis (rede de postos com interpostas pessoas)". Ao se recusarem a admitir a origem criminosa dos recursos, "violam o dever de instruir a proposta com fatos adequadamente descritos em todas as suas circunstâncias";
Ineficácia da colaboração e proteção da estrutura hierárquica - o benefício da colaboração exige resultados concretos, como a identificação de coautores e a revelação da estrutura hierárquica;
Vínculos com o PCC - "não se verifica disposição dos proponentes em identificar todos os partícipes da organização, omitindo, deliberadamente, os vínculos financeiros e operacionais com o Primeiro Comando da Capital (PCC), cujos indícios foram robustecidos pelas evidências levantadas na Operação Carbono Oculto";
Omissão sobre a participação de lideranças e a conexão com outras organizações criminosas independentes impede a prevenção de novas infrações;
"A manutenção de 'pontos cegos' na narrativa sobre a reunião de recursos e a proteção de coautores de alta periculosidade torna a colaboração ineficaz e contrária ao interesse público", afirma o procurador. "Em síntese, os elementos trazidos nos anexos não se qualificam nem mesmo como sincera confissão do já apurado."
Paulo Sérgio é taxativo. "Inolvidável, aqui, que a Operação Carbono Oculto detinha, já quando da deflagração da fase ostensiva em suas diversas frentes, robustos elementos de materialidade e indícios de autoria. Material, aliás, posteriormente acrescido de milhares de documentos e centenas de aparelhos eletrônicos apreendidos, dados tantos que permitem ampla responsabilização penal e persecução dos fatos e indivíduos nas diferentes vertentes."
Ele chama a atenção para o fato de "Beto Louco" e "Primo" estarem foragidos, talvez fora do País. "Considerando a fuga dos pretensos colaboradores e a prévia ciência das diligências contra si, por vasto período, estiveram sob disposição exclusiva dos investigados, com possível adulteração, manipulação e supressão. Consequentemente, sob sincera dúvida da utilidade e integridade para integrar eventuais ações de responsabilidade contra terceiros."
Salvaguarda patrimonial ilícita
Além de pontuar a "omissão de informações, proteção de terceiros e de conexões com o crime organizado", o procurador-geral de Justiça crava que "a pretensa colaboração não trouxe elementos outros desconhecidos do Ministério Público ou, ao menos, com substrato probatório apto à identificação de outros coautores e partícipes da organização criminosa'.
"Também não foram reveladas estruturas hierárquicas capazes de tornar útil a colaboração premiada, para além do próprio benefício dos colaboradores. Em qualquer caso, a concessão do benefício deve levar em conta a 'eficácia da colaboração', o que não se vislumbra ocorrer. A colaboração premiada não pode ser instrumento de salvaguarda patrimonial ilícita, nem salvo-conduto para confissões convenientes e parciais."
Ele finalizou: "Sendo os elementos apresentados insuficientes em densidade probatória e desprovidos de efetividade para a desarticulação integral do esquema, o Ministério Público não pode chancelar um pacto que contraria frontalmente o interesse público'.
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